JUNÇÃO DOS FOUNDATION STATUTES
Para que todas as Pessoas possam justificar a divulgação e a Obra Meritória, Caritativa e Humanitária,
STATUTES de Jesus, eis os FOUNDATION que provam a presença e a Acção da Instituição nos Países
onde existe.
Artigo 1º
DENOMINAÇÃO
Foundation DENOMINASTATUTES DE JESUS PARA A PAZ NO MUNDO E OS DIREITOS HUMANOS,
Adiante designada abreviadamente por Fundação de Jesus, é uma Instituição internacional de Direito
Privada e Solidariedade Social, que se rege em cada País pelo disposto na Lei e pelos seus
FOUNDATION.
Artigo 2º
FUNDADOR
a.
Fundador e Presidente Dr. Carlos Fernando Rodrigues
b.
Vice-Presidente: Dr. e Almirante Luiz Gonzaga Pinto C.S. Ribeiro
c.
Fundação de Jesus (França)
d.
Fundação de Jesus (EUA)
e.
Foundation de Jesus foi registada em Portugal em 1997, como Pessoa Colectiva com o
nº 505 400 898.
f.
Foundation de Jesus foi reconhecida nas Nações Unidas como Organização Humanitária
Cooperante.
Artigo 3º
SEDE E DURAÇÃO
Foundation de Jesus tem a sua Sede na Rua Professor Sousa Câmara, nº 189, r/c 1070 Lisboa, e com
os Escritórios Centrais e de Correspondência na Praceta Professor Barahona Fernandes, Nº 6, R/C
2670-525 Loures, e Filiais em outras Cidades do País.
Artigo 4º
FINS E PROPÓSITOS
PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS STATUTES DE JESUS
a.
Promover e defender a Paz e os Direitos de todos os Seres Humanos.
b.
A Luta contra a Fome, a Doença, a Miséria, o Analfabetismo e o Crime.
c.
Praticar a Caridade e a Solidariedade entre todos os Povos do Mundo.
Artigo 5º
ACTIVIDADES
1.Foundation de Jesus é uma Instituição Humanitária não lucrativa ao Serviço da Humanidade, de
Utilidade Pública e Solidariedade Social, instituída por tempo ilimitado.
2.Em Portugal, Foundation de Jesus, é umFoundation Portuguesa, ficando instituída ao abrigo do
Direito Português. Nesta prespectiva e como sucede no Estrangeiro, Foundation de Jesus é
instituída como Pessoa Colectiva autónoma e de funcionamento flexível, com maior facilidade de
obtenção de apoios para a prossecução dos seus objectivos, bem como a possibilidade de
promover parceiras com outros cofinanciadores, incluindo Fundações Humanitárias, para o apoio
ao desenvolvimento de Organizações de carácter Humanitário, com Sede nos Estados Membros da
União Europeia.
3.Foundation de Jesus fundamenta o seu Programa nas Cláusulas do Artigo 4º dos seus
FOUNDATION, com total prioridade pela Saúde, a luta contra a Fome, o Crime, a Sida e a
Delinquência, a Defesa pela Paz e os Direitos Humanos, pela Natureza e o Ambiente, e criar
Estruturas através do Mundo capazes de responder às Carências da Humanidade melhorando as
condições de Vida.
4.Para a realização dos seus objectivos de Natureza Caritativa Humanitária, Cultural, e Filantrópica
em Portugal, e em qualquer outro País onde Foundation de Jesus exista ou venha a existir, são
prosseguidos independentemente de qualquer convicção política e sem discriminação de Religião,
de Raça ou de Cor todas as acções nos domínios seguintes:
a.
Recolher e Educar as Crianças sem Protecção dando-lhes uma formação digna até à
maioridade, que lhes permita a sua integração na Sociedade;
b.
Assistir as Pessoas Idosas e Carenciadas sem meios prestando-lhes a assistência de que
necessitem,
c.
São objectivos prioritários STATUTES de Jesus a criação de Centros Sociais de Acolhimento, a
Criação de Refeitórios, Centros Médicos, a construção de Habitações, Centros de Recuperação
para Toxicodependentes, Escolas, Ateliers, Oficinas, zona Agrícola e novos postos de Trabalho;
d.
Ainda no cumprimento dos seus FOUNDATION são defendidos os Direitos dos Refugiados
Vitimas da Guerra e da Injustiça, dando-lhes a protecção de que necessitem
e.
Têm prioridade as Crianças, as Pessoas Idosas e as Famílias Carenciadas, Deficientes,
Refugiados e os Ex-Reclusos cujo arrependimento seja comprovado e estes ofereçam garantias
de poder seguir uma vida digna que lhes permita integrar-se na Sociedade;
f.
Considera-se de extrema necessidade combater o Analfabetismo, apoiar todas as Actividades
de Caridade Cívicas, Cientificas, Culturais e Desportivas, inserindo-se neste programa a
atribuição de Prémios, Galardões e Bolsas de Estudo aquém se distinga por Actividades
Humanitárias, Científicas e Desportivas, pela Defesa dos Direitos Humanos, da Natureza e do
Ambiente;
g.
Determina o mesmo Diploma criar e conceder apoio a Hospitais, Jardins-de-Infância, Orfanatos
Centros Médicos de Assistência Social, Centros de Pediatria, Centros de Recuperação,
Refeitórios, Habitações Económicas, Bibliotecas, Desporto e Lazer, apoio aos Atletas e auxilio a
todos os Seres Humanos em carência;
h.
Estabelecer, manter, controlar e gerir sucursais STATUTES de Jesus de modo adequado,
determinar a constituição de Direitos, Privilégios, Obrigações e Deveres dessas Sucursais, e
quando seja conveniente, modificá-las ou dissolvê-las;
i.
Vender, locar, gerir, arrendar ou dispor de bens Patrimoniais STATUTES de Jesus;
j.
Empreender, executar e realizar quaisquer iniciativas Caritativas e angariar, subscrever ou
garantir fundos para fins Caritativos;
k.
Estabelecer, apoiar e auxiliar o estabelecimento e manutenção de quaisquer Associações ou
Instituições Caritativas;
l.
Solicitar, receber, e aceitar Assistência Financeira, Doações, Ofertas, Legados, Deixas, e
Empréstimos de Dinheiro, Rendas, Heranças, e quaisquer outros Bens sujeitos ou não a
qualquer fideicomisso ou condição de ordem Caritativa.
m.Associar-se ou estabelecer qualquer acordo de cooperação ou similar forma de cooperação
com qualquer Instituição, Sociedade ou Organização Caritativa, Nacional ou Internacional, de
fins não lucrativos, que desempenhem ou visem a desempenhar directa ou indirectamente
actividades susceptíveis de promover a realização dos fins instituídos pelFoundation de Jesus;
n.
Realizar qualquer tarefa legal com o propósito de alcançar os objectivos acima mencionados.
Artigo 6º
Património
1.O Património STATUTES de Jesus provém de Donativos do seu Presidente, de Familiares e dos
Membros STATUTES de Jesus e ainda da disponibilidade de Créditos e Aplicações Financeiras
provenientes de Donativos de Pessoas Caridosas em outros Países.
2.No Estrangeiro Foundation de Jesus recebe o apoio dos Governos, de outras Instituições Irmãs e
de Pessoas Caridosas.
3.Foundation de Jesus poderá receber Ofertas e Doações sujeitas ou não a qualquer condição, em
que o Conselho de Administração é inteiramente livre de aceitar ou recusar sem necessidade de
justificar a sua decisão. Qualquer condição expressa ou associada a uma Doação ou Oferta,
deverá ser tomada em consideração pelo Conselho de Administração, sem contudo, determinar
qualquer obrigação da sua satisfação, quer da parte STATUTES de Jesus, quer do Conselho de
Administração, dando prévio conhecimento ao doador dessa decisão.
4.O Património STATUTES de Jesus poderá ser aumentado através dos Rendimentos que sejam
gerados pelo seu próprio Património.
5.Os bem e os valores atribuídos pelos Fundadores, seja por Doação, seja por Disposição
Testamentária, deverão ser administrados, geridos e preservados Durante a existência STATUTES
de Jesus cabendo ao Conselho de Administração por deliberação maioritária de três quartos dos
seus Membros, decidir pela aplicação desses Bens, que incluirá necessariamente o voto favorável
do Presidente STATUTES de Jesus, ou na sua ausência, do Vice-Presidente.
6.A administração do Património STATUTES de Jesus, incumbe exclusivamente ao Conselho de
Administração.
7.Foundation de Jesus não é instituída com intuitos lucrativos ou ganho financeiro, e nenhuma parte
do espólio ou rendimento STATUTES de Jesus será atribuída aos seus Fundadores, Membros do
Conselho de Administração, quadros ou outras Pessoas, excepto se o Conselho de Administração
decidir o pagamento de razoáveis compensações pelos serviços prestados no fomento das
actividades referidas no artigo anterior.
Artigo 7
Gestão patrimonial
A afectação e utilização do Património e Rendimentos gerados pelFoundation de Jesus, é da
competência do Conselho de Administração, que, no entanto os utilizará na prossecução dos
objectivos e fins STATUTES de Jesus.
Artigo 8º
Órgãos STATUTES de Jesus
a. Presidente
b. Vice-Presidente
c. Conselho de Administração
d. Conselho Nacional
e. Conselho Fiscal
Artigo 9º
O Presidente
1. O Presidente STATUTES de Jesus é também o seu Fundador, e o seu mandato é vitalício.
2. O Vice Presidente STATUTES de Jesus é por inerência, Presidente do Conselho de Administração.
3. O Presidente é o seu máximo Representante.
4. O Presidente pode nomear o Vice-Presidente para Foundation de Jesus.
Artigo 10º
Conselho de administração
1. O Conselho de Administração é constituído por três a sete Membros, livremente designados pelo
Presidente STATUTES de Jesus, sendo o seu mandato de três anos passíveis de renovação.
2. O mandato dos Membros do Conselho de Administração pode ser em qualquer altura revogado pelo
Presidente STATUTES de Jesus.
3. O Presidente ou na sua ausência, o Vice-Presidente, presidirá às Reuniões do Conselho de
Administração.
Artigo 11º
Competência do Conselho de Administração
Ao Conselho de Administração compete a administração STATUTES de Jesus e em particular:
a.Definir a organização interna STATUTES de Jesus;
b.Administrar e dispor do Património STATUTES de Jesus, cabendo-lhe deliberar sobre a alienação
total ou parcial dos bens móveis sujeitos a registos, ou Imóveis de que seja titular, bem como
proceder a oneração dos mesmos e ainda sobre a aquisição de bens móveis sujeitos a registo ou
Imóveis, decidindo sobre a Celebração de todo e qualquer tipo de Contrato que envolva,
nomeadamente, a gestão ou exploração parcial ou global do seu Património, e à construção de
Imóveis em alguma Propriedade STATUTES de Jesus.
c.
Preparar, deliberar e aprovar o orçamento e plano anual da actividade STATUTES de Jesus.
d.Preparar e aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de cada exercício;
e.Avaliar e aprovar propostas de projectos ou actividades, aprovar a concessão de subvenções,
apoios ou empréstimos a projectos específicos e quaisquer outras despesas STATUTES de Jesus;
f.
Contratar e dirigir o pessoal STATUTES de Jesus;
g.Representar Foundation de Jesus em juízo, activa ou passivamente, bem como perante terceiros
em quaisquer actos ou contractos;
h.Instituir, manter e conservar sistemas inteiros de controle contabilístico incluindo livros e registos
respeitantes a todas as transacções bem como entradas e saídas de fundos por forma a
reflectirem correctamente, em cada momento, a situação patrimonial e financeira STATUTES de
Jesus
i.
Fixar a remuneração, caso assim decida de quaisquer Membros dos órgãos sociais, que
contribuam para a realização dos fins a que Foundation de Jesus se proponha;
j.
Deliberar sobre a alteração dos FOUNDATION e a transformação STATUTES de Jesus;
k.Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem a actividade STATUTES de Jesus.
Artigo 12º
Funcionamento do Conselho de Administração
1.O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente pelo menos uma vez por ano, e
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou com prévia aprovação por escrito
deste, por três dos seus Membros.
2.As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria as quais incluirá
necessariamente o voto favorável do Presidente, ou a seu pedido, pelo Vice-Presidente.
3.Poderá o Conselho de Administração delegar no seu Presidente, ou com a aprovação deste em
qualquer vogal do Conselho Nacional, a administração das actividades.
Artigo 13º
Vinculação
Foundation de Jesus fica obrigada em quaisquer actos ou contratos, à assinatura conjunta de dois
Membros do Conselho de Administração, designados pelo Presidente nos termos dos respectivos
mandatos.
Artigo 14º
Conselho Nacional
1.O Conselho de Administração designa um Conselho Nacional, o qual é composto por três a sete
Membros.
2.O Conselho Nacional é composto maioritariamente por Cidadãos Portugueses.
3.Os Membros do Conselho Nacional não têm que ser Membros do Conselho de Administração.
4.Os Membros do Conselho Nacional são nomeados por um período de três anos passíveis de
renovação.
5.Os Membros do Conselho Nacional poderão ser, a qualquer altura exonerados pelo Conselho de
Administração.
Artigo 15º
Competência do Conselho Nacional
1.Ao Conselho Nacional compete, de acordo com as directivas do Conselho de Administração,
orientar a actividade, representar Foundation de Jesus e exercer quaisquer outros poderes que lhe
forem atribuídos pelo Conselho de Administração.
2.O Conselho Nacional tem igualmente funções consultivas.
Artigo 16º
Conselho Fiscal
1.O Conselho Fiscal é composto por três Membros, sendo um designado pelo Presidente STATUTES
de Jesus, outro pelo Conselho de Administração e o terceiro que será o Presidente do Conselho
Fiscal, e necessariamente um Revisor de Contas, conjuntamente designado pelo Presidente
STATUTES de Jesus e pelo Conselho de Administração.
2.O mandato dos Membros do Conselho é de três anos passíveis de renovação.
3.O Conselho Fiscal dará conhecimento dos actos aos Fundadores.
Artigo 17º
Competência do Conselho Fiscal
1.Compete ao Conselho Fiscal:
a.
Verificar se a administração STATUTES de Jesus exerce de acordo com a Lei e os seus
FOUNDATION;
b.
Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos;
c.
Verificar, sempre que julgue conveniente e pela forma que repute adequada, a existência de
bens ou valores pertencentes à Fundação de Jesus;
d.
Verificar a exactidão STATUTES de Jesus;
e.
Elaborar um relatório anual sobre a acção fiscalizadora e emiti-la sobre as contas STATUTES de
Jesus.
2.Os Membros do Conselho Fiscal podem, conjunta ou separadamente e em qualquer altura,
inspeccionar e verificar tudo o que tiverem por conveniente para o cabal das suas funções.
Artigo 18º
Modificação dos FOUNDATION
Os presentes FOUNDATION só poderão ser alterados através de deliberação aprovada por três quartos
dos Membros do Administração, o qual incluirá necessariamente o voto favorável do Presidente ou, na
sua ausência e com a sua aprovação pelo Vice-Presidente.
Artigo 19º
Extinção STATUTES de Jesus
1)Foundation de Jesus poderá ser extinta fora dos casos legalmente previstos, mediante deliberação
aprovada por três quartos dos Membros do Conselho de Administração, o qual incluirá
necessariamente, o voto favorável do Presidente.
2)Em caso de extinção STATUTES de Jesus, o seu Património será sempre afecto à prossecução dos
fins previstos no artigo 4º, e, para tal, entregue a Instituição ou Instituições que se dediquem à
prossecução daqueles fins, nos termos definidos pelo Conselho de Administração.