JUNÇÃO DOS ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO
Para que todas as Pessoas possam justificar a divulgação e a Obra Meritória, Caritativa e Humanitária,
da Fundação de Jesus, eis os Estatutos que provam a presença e a Acção da Instituição nos Países
onde existe.
Artigo 1º
DENOMINAÇÃO
A FUNDAÇÃO DENOMINADA FUNDAÇÃO DE JESUS PARA A PAZ NO MUNDO E OS DIREITOS
HUMANOS, Adiante designada abreviadamente por Fundação de Jesus, é uma Instituição internacional
de Direito Privada e Solidariedade Social, que se rege em cada País pelo disposto na Lei e pelos seus
Estatutos.
Artigo 2º
FUNDADOR
a.
Fundador e Presidente Dr. Carlos Fernando Rodrigues
b.
Vice-Presidente: Dr. e Almirante Luiz Gonzaga Pinto C.S. Ribeiro
c.
Fundação de Jesus (França)
d.
Fundação de Jesus (EUA)
e.
A Fundação de Jesus foi registada em Portugal em 1997, como Pessoa Colectiva com o
nº 505 400 898.
f.
A Fundação de Jesus foi reconhecida nas Nações Unidas como Organização Humanitária
Cooperante.
Artigo 3º
SEDE E DURAÇÃO
A Fundação de Jesus tem a sua Sede na Rua Professor Sousa Câmara, nº 189, r/c 1070 Lisboa, e com
os Escritórios Centrais e de Correspondência na Praceta Professor Barahona Fernandes, Nº 6, R/C
2670-525 Loures, e Filiais em outras Cidades do País.
Artigo 4º
FINS E PROPÓSITOS
PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DA FUNDAÇÃO DE JESUS
a.
Promover e defender a Paz e os Direitos de todos os Seres Humanos.
b.
A Luta contra a Fome, a Doença, a Miséria, o Analfabetismo e o Crime.
c.
Praticar a Caridade e a Solidariedade entre todos os Povos do Mundo.
Artigo 5º
ACTIVIDADES
1.A Fundação de Jesus é uma Instituição Humanitária não lucrativa ao Serviço da Humanidade, de
Utilidade Pública e Solidariedade Social, instituída por tempo ilimitado.
2.Em Portugal, a Fundação de Jesus, é uma Fundação Portuguesa, ficando instituída ao abrigo do
Direito Português. Nesta prespectiva e como sucede no Estrangeiro, a Fundação de Jesus é
instituída como Pessoa Colectiva autónoma e de funcionamento flexível, com maior facilidade de
obtenção de apoios para a prossecução dos seus objectivos, bem como a possibilidade de
promover parceiras com outros cofinanciadores, incluindo Fundações Humanitárias, para o apoio
ao desenvolvimento de Organizações de carácter Humanitário, com Sede nos Estados Membros da
União Europeia.
3.A Fundação de Jesus fundamenta o seu Programa nas Cláusulas do Artigo 4º dos seus Estatutos,
com total prioridade pela Saúde, a luta contra a Fome, o Crime, a Sida e a Delinquência, a Defesa
pela Paz e os Direitos Humanos, pela Natureza e o Ambiente, e criar Estruturas através do Mundo
capazes de responder às Carências da Humanidade melhorando as condições de Vida.
4.Para a realização dos seus objectivos de Natureza Caritativa Humanitária, Cultural, e Filantrópica
em Portugal, e em qualquer outro País onde a Fundação de Jesus exista ou venha a existir, são
prosseguidos independentemente de qualquer convicção política e sem discriminação de Religião,
de Raça ou de Cor todas as acções nos domínios seguintes:
a.
Recolher e Educar as Crianças sem Protecção dando-lhes uma formação digna até à
maioridade, que lhes permita a sua integração na Sociedade;
b.
Assistir as Pessoas Idosas e Carenciadas sem meios prestando-lhes a assistência de que
necessitem,
c.
São objectivos prioritários da Fundação de Jesus a criação de Centros Sociais de Acolhimento,
a Criação de Refeitórios, Centros Médicos, a construção de Habitações, Centros de
Recuperação para Toxicodependentes, Escolas, Ateliers, Oficinas, zona Agrícola e novos postos
de Trabalho;
d.
Ainda no cumprimento dos seus Estatutos são defendidos os Direitos dos Refugiados Vitimas
da Guerra e da Injustiça, dando-lhes a protecção de que necessitem
e.
Têm prioridade as Crianças, as Pessoas Idosas e as Famílias Carenciadas, Deficientes,
Refugiados e os Ex-Reclusos cujo arrependimento seja comprovado e estes ofereçam garantias
de poder seguir uma vida digna que lhes permita integrar-se na Sociedade;
f.
Considera-se de extrema necessidade combater o Analfabetismo, apoiar todas as Actividades
de Caridade Cívicas, Cientificas, Culturais e Desportivas, inserindo-se neste programa a
atribuição de Prémios, Galardões e Bolsas de Estudo aquém se distinga por Actividades
Humanitárias, Científicas e Desportivas, pela Defesa dos Direitos Humanos, da Natureza e do
Ambiente;
g.
Determina o mesmo Diploma criar e conceder apoio a Hospitais, Jardins-de-Infância, Orfanatos
Centros Médicos de Assistência Social, Centros de Pediatria, Centros de Recuperação,
Refeitórios, Habitações Económicas, Bibliotecas, Desporto e Lazer, apoio aos Atletas e auxilio a
todos os Seres Humanos em carência;
h.
Estabelecer, manter, controlar e gerir sucursais da Fundação de Jesus de modo adequado,
determinar a constituição de Direitos, Privilégios, Obrigações e Deveres dessas Sucursais, e
quando seja conveniente, modificá-las ou dissolvê-las;
i.
Vender, locar, gerir, arrendar ou dispor de bens Patrimoniais da Fundação de Jesus;
j.
Empreender, executar e realizar quaisquer iniciativas Caritativas e angariar, subscrever ou
garantir fundos para fins Caritativos;
k.
Estabelecer, apoiar e auxiliar o estabelecimento e manutenção de quaisquer Associações ou
Instituições Caritativas;
l.
Solicitar, receber, e aceitar Assistência Financeira, Doações, Ofertas, Legados, Deixas, e
Empréstimos de Dinheiro, Rendas, Heranças, e quaisquer outros Bens sujeitos ou não a
qualquer fideicomisso ou condição de ordem Caritativa.
m.Associar-se ou estabelecer qualquer acordo de cooperação ou similar forma de cooperação
com qualquer Instituição, Sociedade ou Organização Caritativa, Nacional ou Internacional, de
fins não lucrativos, que desempenhem ou visem a desempenhar directa ou indirectamente
actividades susceptíveis de promover a realização dos fins instituídos pela Fundação de Jesus;
n.
Realizar qualquer tarefa legal com o propósito de alcançar os objectivos acima mencionados.
Artigo 6º
Património
1.O Património da Fundação de Jesus provém de Donativos do seu Presidente, de Familiares e dos
Membros da Fundação de Jesus e ainda da disponibilidade de Créditos e Aplicações Financeiras
provenientes de Donativos de Pessoas Caridosas em outros Países.
2.No Estrangeiro a Fundação de Jesus recebe o apoio dos Governos, de outras Instituições Irmãs e
de Pessoas Caridosas.
3.A Fundação de Jesus poderá receber Ofertas e Doações sujeitas ou não a qualquer condição, em
que o Conselho de Administração é inteiramente livre de aceitar ou recusar sem necessidade de
justificar a sua decisão. Qualquer condição expressa ou associada a uma Doação ou Oferta,
deverá ser tomada em consideração pelo Conselho de Administração, sem contudo, determinar
qualquer obrigação da sua satisfação, quer da parte da Fundação de Jesus, quer do Conselho de
Administração, dando prévio conhecimento ao doador dessa decisão.
4.O Património da Fundação de Jesus poderá ser aumentado através dos Rendimentos que sejam
gerados pelo seu próprio Património.
5.Os bem e os valores atribuídos pelos Fundadores, seja por Doação, seja por Disposição
Testamentária, deverão ser administrados, geridos e preservados Durante a existência da
Fundação de Jesus cabendo ao Conselho de Administração por deliberação maioritária de três
quartos dos seus Membros, decidir pela aplicação desses Bens, que incluirá necessariamente o
voto favorável do Presidente da Fundação de Jesus, ou na sua ausência, do Vice-Presidente.
6.A administração do Património da Fundação de Jesus, incumbe exclusivamente ao Conselho de
Administração.
7.A Fundação de Jesus não é instituída com intuitos lucrativos ou ganho financeiro, e nenhuma
parte do espólio ou rendimento da Fundação de Jesus será atribuída aos seus Fundadores,
Membros do Conselho de Administração, quadros ou outras Pessoas, excepto se o Conselho de
Administração decidir o pagamento de razoáveis compensações pelos serviços prestados no
fomento das actividades referidas no artigo anterior.
Artigo 7
Gestão patrimonial
A afectação e utilização do Património e Rendimentos gerados pela Fundação de Jesus, é da
competência do Conselho de Administração, que, no entanto os utilizará na prossecução dos
objectivos e fins da Fundação de Jesus.
Artigo 8º
Órgãos da Fundação de Jesus
a. Presidente
b. Vice-Presidente
c. Conselho de Administração
d. Conselho Nacional
e. Conselho Fiscal
Artigo 9º
O Presidente
1. O Presidente da Fundação de Jesus é também o seu Fundador, e o seu mandato é vitalício.
2. O Vice Presidente da Fundação de Jesus é por inerência, Presidente do Conselho de
Administração.
3. O Presidente é o seu máximo Representante.
4. O Presidente pode nomear o Vice-Presidente para a Fundação de Jesus.
Artigo 10º
Conselho de administração
1. O Conselho de Administração é constituído por três a sete Membros, livremente designados pelo
Presidente da Fundação de Jesus, sendo o seu mandato de três anos passíveis de renovação.
2. O mandato dos Membros do Conselho de Administração pode ser em qualquer altura revogado pelo
Presidente da Fundação de Jesus.
3. O Presidente ou na sua ausência, o Vice-Presidente, presidirá às Reuniões do Conselho de
Administração.
Artigo 11º
Competência do Conselho de Administração
Ao Conselho de Administração compete a administração da Fundação de Jesus e em particular:
a.Definir a organização interna da Fundação de Jesus;
b.Administrar e dispor do Património da Fundação de Jesus, cabendo-lhe deliberar sobre a alienação
total ou parcial dos bens móveis sujeitos a registos, ou Imóveis de que seja titular, bem como
proceder a oneração dos mesmos e ainda sobre a aquisição de bens móveis sujeitos a registo ou
Imóveis, decidindo sobre a Celebração de todo e qualquer tipo de Contrato que envolva,
nomeadamente, a gestão ou exploração parcial ou global do seu Património, e à construção de
Imóveis em alguma Propriedade da Fundação de Jesus.
c.
Preparar, deliberar e aprovar o orçamento e plano anual da actividade da Fundação de Jesus.
d.Preparar e aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de cada exercício;
e.Avaliar e aprovar propostas de projectos ou actividades, aprovar a concessão de subvenções,
apoios ou empréstimos a projectos específicos e quaisquer outras despesas da Fundação de
Jesus;
f.
Contratar e dirigir o pessoal da Fundação de Jesus;
g.Representar a Fundação de Jesus em juízo, activa ou passivamente, bem como perante terceiros
em quaisquer actos ou contractos;
h.Instituir, manter e conservar sistemas inteiros de controle contabilístico incluindo livros e registos
respeitantes a todas as transacções bem como entradas e saídas de fundos por forma a
reflectirem correctamente, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação de
Jesus
i.
Fixar a remuneração, caso assim decida de quaisquer Membros dos órgãos sociais, que
contribuam para a realização dos fins a que a Fundação de Jesus se proponha;
j.
Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e a transformação da Fundação de Jesus;
k.Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem a actividade da Fundação de Jesus.
Artigo 12º
Funcionamento do Conselho de Administração
1.O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente pelo menos uma vez por ano, e
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou com prévia aprovação por escrito
deste, por três dos seus Membros.
2.As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria as quais incluirá
necessariamente o voto favorável do Presidente, ou a seu pedido, pelo Vice-Presidente.
3.Poderá o Conselho de Administração delegar no seu Presidente, ou com a aprovação deste em
qualquer vogal do Conselho Nacional, a administração das actividades.
Artigo 13º
Vinculação
A Fundação de Jesus fica obrigada em quaisquer actos ou contratos, à assinatura conjunta de dois
Membros do Conselho de Administração, designados pelo Presidente nos termos dos respectivos
mandatos.
Artigo 14º
Conselho Nacional
1.O Conselho de Administração designa um Conselho Nacional, o qual é composto por três a sete
Membros.
2.O Conselho Nacional é composto maioritariamente por Cidadãos Portugueses.
3.Os Membros do Conselho Nacional não têm que ser Membros do Conselho de Administração.
4.Os Membros do Conselho Nacional são nomeados por um período de três anos passíveis de
renovação.
5.Os Membros do Conselho Nacional poderão ser, a qualquer altura exonerados pelo Conselho de
Administração.
Artigo 15º
Competência do Conselho Nacional
1.Ao Conselho Nacional compete, de acordo com as directivas do Conselho de Administração,
orientar a actividade, representar a Fundação de Jesus e exercer quaisquer outros poderes que
lhe forem atribuídos pelo Conselho de Administração.
2.O Conselho Nacional tem igualmente funções consultivas.
Artigo 16º
Conselho Fiscal
1.O Conselho Fiscal é composto por três Membros, sendo um designado pelo Presidente da
Fundação de Jesus, outro pelo Conselho de Administração e o terceiro que será o Presidente do
Conselho Fiscal, e necessariamente um Revisor de Contas, conjuntamente designado pelo
Presidente da Fundação de Jesus e pelo Conselho de Administração.
2.O mandato dos Membros do Conselho é de três anos passíveis de renovação.
3.O Conselho Fiscal dará conhecimento dos actos aos Fundadores.
Artigo 17º
Competência do Conselho Fiscal
1.Compete ao Conselho Fiscal:
a.
Verificar se a administração da Fundação de Jesus exerce de acordo com a Lei e os seus
Estatutos;
b.
Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos;
c.
Verificar, sempre que julgue conveniente e pela forma que repute adequada, a existência de
bens ou valores pertencentes à Fundação de Jesus;
d.
Verificar a exactidão da Fundação de Jesus;
e.
Elaborar um relatório anual sobre a acção fiscalizadora e emiti-la sobre as contas da Fundação
de Jesus.
2.Os Membros do Conselho Fiscal podem, conjunta ou separadamente e em qualquer altura,
inspeccionar e verificar tudo o que tiverem por conveniente para o cabal das suas funções.
Artigo 18º
Modificação dos Estatutos
Os presentes Estatutos só poderão ser alterados através de deliberação aprovada por três quartos dos
Membros do Administração, o qual incluirá necessariamente o voto favorável do Presidente ou, na sua
ausência e com a sua aprovação pelo Vice-Presidente.
Artigo 19º
Extinção da Fundação de Jesus
1)A Fundação de Jesus poderá ser extinta fora dos casos legalmente previstos, mediante
deliberação aprovada por três quartos dos Membros do Conselho de Administração, o qual incluirá
necessariamente, o voto favorável do Presidente.
2)Em caso de extinção da Fundação de Jesus, o seu Património será sempre afecto à prossecução
dos fins previstos no artigo 4º, e, para tal, entregue a Instituição ou Instituições que se dediquem
à prossecução daqueles fins, nos termos definidos pelo Conselho de Administração.